main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1361256 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0001361-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRISÃO ILEGAL POR QUASE 6 (SEIS) ANOS EM REGIME FECHADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.  II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o Tribunal de origem considerou razoável e proporcional a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral arbitrado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão do cumprimento de quase 6 (seis) anos de prisão ilegal, em regime fechado, considerado inocente o Autor em revisão criminal. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental de fls. 809/815e improvido. (AgRg no REsp 1361256/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental da União, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - REVISÃO) STJ - AgRg no REsp 1397288-AC, AgRg no AREsp 677188-CE
Sucessivos : AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1554172 DF 2010/0111193-6 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:08/05/2017AgRg no REsp 1370519 SC 2013/0056051-8 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:03/03/2017AgInt no AREsp 663038 PE 2015/0033676-0 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:29/06/2016
Mostrar discussão