AgRg no REsp 1361256 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0001361-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRISÃO ILEGAL POR QUASE 6 (SEIS) ANOS EM REGIME FECHADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.
III - Caso em que o Tribunal de origem considerou razoável e proporcional a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral arbitrado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão do cumprimento de quase 6 (seis) anos de prisão ilegal, em regime fechado, considerado inocente o Autor em revisão criminal. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental de fls. 809/815e improvido.
(AgRg no REsp 1361256/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRISÃO ILEGAL POR QUASE 6 (SEIS) ANOS EM REGIME FECHADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.
III - Caso em que o Tribunal de origem considerou razoável e proporcional a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral arbitrado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão do cumprimento de quase 6 (seis) anos de prisão ilegal, em regime fechado, considerado inocente o Autor em revisão criminal. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental de fls. 809/815e improvido.
(AgRg no REsp 1361256/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental da União, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - REVISÃO) STJ - AgRg no REsp 1397288-AC, AgRg no AREsp 677188-CE
Sucessivos
:
AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1554172 DF 2010/0111193-6
Decisão:25/04/2017
DJe DATA:08/05/2017AgRg no REsp 1370519 SC 2013/0056051-8 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:03/03/2017AgInt no AREsp 663038 PE 2015/0033676-0 Decisão:23/06/2016
DJe DATA:29/06/2016
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