AgRg no REsp 1361374 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0008466-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - O Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 255, incisos I, ambos do RISTJ), permitem ao relator julgar monocraticamente recurso prejudicado, como no caso, em que reconhecida a prescrição, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
II - Assim, não merece reparo a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o recorrente foi condenado à pena inferior a 2 (dois) anos de reclusão por sentença registrada em 14/7/2009, portanto, transcorrido o prazo de 4 anos inserto no inciso V do art. 109 do CP.
Agravo regimental do Ministério público Federal desprovido.
(AgRg no REsp 1361374/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - O Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 255, incisos I, ambos do RISTJ), permitem ao relator julgar monocraticamente recurso prejudicado, como no caso, em que reconhecida a prescrição, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
II - Assim, não merece reparo a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o recorrente foi condenado à pena inferior a 2 (dois) anos de reclusão por sentença registrada em 14/7/2009, portanto, transcorrido o prazo de 4 anos inserto no inciso V do art. 109 do CP.
Agravo regimental do Ministério público Federal desprovido.
(AgRg no REsp 1361374/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00932 INC:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00255 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005
Veja
:
(RELATOR - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -OFENSA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1374485-MG(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO A QUALQUERTEMPO E DE OFÍCIO) STJ - AgRg no AREsp 114604-SC
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