AgRg no REsp 1361485 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0010504-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal (agravante) invoca o julgado na Terceira Seção desta Corte Superior, no EAREsp 386.266/SP, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 3/9/2015, que asseverou: "a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória (...) motivo pelo qual opera efeitos ex tunc", de maneira que "o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível." 2. Daí porque, na mesma oportunidade, entendeu esta Corte Superior que "recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva", razão pela qual, nessas hipóteses, o julgamento do agravo tirado da decisão de inadmissibilidade deve preceder ao eventual reconhecimento do fenômeno prescricional.
3. A situação dos autos, contudo, difere da que foi retratada no precedente colacionado, uma vez que o recurso especial foi admitido na origem, ainda que em juízo prévio de admissibilidade.
4. Correta, portanto, a decisão que julgou prejudicado o recurso especial defensivo, ante a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, declarada mediante a concessão, pelo Ministro relator, de habeas corpus de ofício.
5. Retificação de erro material na parte dispositiva da decisão agravada, para que o nome do recorrente figure como CARLOS LOPES DA SILVA. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1361485/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Ministério Público Federal (agravante) invoca o julgado na Terceira Seção desta Corte Superior, no EAREsp 386.266/SP, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 3/9/2015, que asseverou: "a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória (...) motivo pelo qual opera efeitos ex tunc", de maneira que "o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível." 2. Daí porque, na mesma oportunidade, entendeu esta Corte Superior que "recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva", razão pela qual, nessas hipóteses, o julgamento do agravo tirado da decisão de inadmissibilidade deve preceder ao eventual reconhecimento do fenômeno prescricional.
3. A situação dos autos, contudo, difere da que foi retratada no precedente colacionado, uma vez que o recurso especial foi admitido na origem, ainda que em juízo prévio de admissibilidade.
4. Correta, portanto, a decisão que julgou prejudicado o recurso especial defensivo, ante a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, declarada mediante a concessão, pelo Ministro relator, de habeas corpus de ofício.
5. Retificação de erro material na parte dispositiva da decisão agravada, para que o nome do recorrente figure como CARLOS LOPES DA SILVA. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1361485/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, retificar a parte dispositiva da
decisão agravada, para que o nome do recorrente figure como CARLOS
LOPES DA SILVA e negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1366697 MG 2013/0045711-8 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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