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Jurisprudência


AgRg no REsp 1361603 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0002896-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO. EXTINÇÃO. RESPONSABILIDADE DA DEPOSITÁRIA POR DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS PREMISSAS DE FATO ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação dos temas inseridos nos dispositivos tidos por ofendidos não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Assim, caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 535 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 2. A linha argumentativa desenvolvida no recurso especial é incapaz de evidenciar as apontadas violações aos dispositivos legais invocados, pois parte de premissa fática divorciada daquelas fixadas pela instância ordinária. 3. Tendo o Tribunal de origem partido do entendimento de que os títulos não possuíam aptidão para garantir a dívida, é patente a deficiência na fundamentação recursal, seja porque incapaz de demonstrar a plausibilidade das alegações formuladas, seja porque se mostra dissociada da fundamentação adotada pela Corte estadual. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1361603/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Sucessivos : AgRg no AREsp 596709 PR 2014/0262334-8 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:17/08/2015AgRg no REsp 1522130 PR 2015/0063740-4 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:17/08/2015AgRg no REsp 1482143 RJ 2014/0216085-7 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:01/07/2015
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