main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1361795 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0004050-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. ROYALTIES. CITY GATES. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DO RECURSO NATURAL. NÃO EXTENSÃO ÀS DEMAIS ETAPAS DA CADEIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO NO STF. LIMINAR. EFEITOS INTER PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o direito à percepção de royalties pelos municípios onde se localizam instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural está vinculado (limitado) à atividade de extração do recurso natural, não tendo a lei estendido a recompensa às demais etapas da cadeia econômica, entre elas a distribuição do produto já processado (city gates). 2. A existência de liminar,no STF, em reclamação, suspendendo a eficácia de acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte, em caso análogo, não nem impede o julgamento da controvérsia no presente feito. A eficácia da decisão limita-se às partes. 3. "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante" (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/8/2008). 4. Em virtude da cognição restrita no âmbito da Reclamação, e da sua inabilidade para vincular a atuação jurisdicional, não subsiste motivo para suspender os processos em andamento com o mesmo fundamento até a análise de mérito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1361795/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja : (EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ROYALTIES - CITY GATES -VINCULAÇÃO À ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DO RECURSO NATURAL) STJ - AgRg no REsp 1309631-PE, AgRg no REsp 1363972-AL, REsp 1293226-RN(RECLAMAÇÃO - EFEITO INTER PARTES - SUSPENSÃO DO PROCESSO INCABÍVEL) STJ - AgRg no REsp 1230151-RJ, AgRg no REsp 1110206-RS, REsp 697036-RS
Mostrar discussão