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Jurisprudência


AgRg no REsp 1361945 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0014617-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO OU LOTEAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO (ART. 50, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N. 6.766/1979). APTIDÃO DA DENÚNCIA. TIPICIDADE. MATÉRIA SUPERADA POR SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A denúncia expôs o fato criminoso, com todas as circunstâncias relevantes para o entendimento do caso concreto. A tipicidade penal ressai evidente quando, a partir da descrição fática, imputou-se ao agravante a adesão subjetiva, livre e consciente, ao grupo de pessoas responsáveis pela implantação do loteamento clandestino denominado "Mansões Chácaras do Lago". 2. Conforme a peça acusatória, o envolvimento do agravante com o fato delitivo não se limitou apenas à prática de atos tendentes à manutenção do loteamento irregular. Além de se postar como proprietário da área parcelada, sem, no entanto, possuir justo título, o agravante cuidou de contratar mão de obra para realizar a abertura de ruas e o fracionamento do imóvel de forma desautorizada, isto é, sem a indispensável outorga do Poder Público local. Registrou, ainda, a intenção de faturar - vinte a trinta milhões de reais - com a comercialização dos lotes urbanos. Assim, não há se falar em ausência de tipicidade da conduta denunciada que, de modo bastante claro, se amolda à figura do 50, I e parágrafo único, I e II, da Lei 6.766/1979. 3. Ademais, como frisado na decisão ora agravada, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5. Consoante a instância ordinária, a culpabilidade do fato se mostra mais acentuada porque, na execução da infração penal, o agravante demonstrou elevado grau de determinação para alcançar seu intento criminoso, com indiferença às ações concretas de fiscalização do Estado, fundadas no poder de polícia, contrárias à implantação do loteamento. A necessidade de reexame do contexto fático-probatório para rever o quanto decidido pela instância ordinária, medida inoportuna em sede de recurso especial, e a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo empregado para agregar maior desvalor ao fato delitivo constituem, como frisado na decisão recorrida, óbices à pretensão do agravante de afastar o juízo de reprovação incidente sobre sua culpabilidade - Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. 6. A influência pessoal do agravante no cenário político e administrativo do Distrito Federal à época do fato constituiu elemento que justificou a reprovação das circunstâncias do crime. O Tribunal a quo, amparado pelas provas dos autos, concluiu que ele se valia da facilidade de trânsito entre autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário locais para buscar a concretização do loteamento ilegal "Mansões do Lago". Ademais, considerou-se, também, a longa duração temporal da empreitada criminosa como fator desabonador da circunstância judicial. Rever os critérios da instância ordinária, neste ponto, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, constatado, in concreto, que o delito de parcelamento irregular do solo urbano (art. 50 da Lei 6.766/79) perpetrado ocasionou sérios impactos ambientais e urbanísticos, efeitos extravagantes às elementares do tipo, cabe a exacerbação da pena-base a título de conseqüências do crime (HC 79.561/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 21/8/2008, DJe 22/9/2008). Rever essa questão esbarra, outrossim, no óbice da Súmula 7/STJ. 8. A fixação da pena pecuniária deve manter a proporcionalidade para com a pena corporal cominada e, no caso concreto, sem perder de vista a capacidade econômica do agente, uma vez que o tipo penal violado, em seu preceito secundário, já especifica a multa em valores diretos - 10 (dez) a 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no País. 9. Agravo regimental provido parcialmente, apenas para reduzir a pena de multa, fixando-a em 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente à época do fato. (AgRg no REsp 1361945/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 17/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] o agravante, no recurso ora examinado, como dito, limita-se a afirmar a falta de apreciação de pontos aduzidos em sua defesa. Ora, tal circunstância já consubstanciaria terreno impróprio ao conhecimento do agravo regimental, que, nos termos da Súmula 182/STJ, deve impugnar de maneira específica e pormenorizada a decisão recorrida, e não trazer alegações genéricas sobre o motivo de inadmissão do recurso especial ou mera insistência no mérito da controvérsia".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:009766 ANO:1979 ART:00050 INC:00001 PAR:UNICO INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 694197-SP, AgRg no AREsp 392653-PB, AgRg no AREsp 355266-RJ, AgRg no Ag 1056913-SP(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DESENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 537770-SP, AgInt no HC 301215-RJ, HC 280894-SP, AgRg no REsp 1503898-SC, AgRg no AREsp 599690-SP(PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - IMPACTOS AMBIENTAIS - EXASPERAÇÃODA PENA BASE) STJ - HC 79561-DF, HC 287018-DF
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