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Jurisprudência


AgRg no REsp 1362030 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0011751-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSPORTADOR DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REDUTOR, NA ESPÉCIE, SOB PENA DE SE PROCEDER EM REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o passageiro transportador da substância entorpecente não pertence a organização criminosa, fazendo incidir o §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6. 2. Contudo, diante da ausência de recurso da acusação, retirar a aplicação do benefício configuraria reformatio in pejus, razão pela qual a minorante deve ser mantida em 1/6. PENAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. GRAU DE CONTRIBUIÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PROPORCIONALIDADE. 1. O Código Penal não estabelece frações fixas de aumento ou diminuição da pena quando do reconhecimento de atenuantes, sendo dever do magistrado, com base em elementos concretos dos autos, determiná-las de forma fundamentada, como na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1362030/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] o cabimento de agravo regimental contra o decisum monocrático afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma". Tendo as instâncias de origem entendido pela ausência de eficácia da delação premiada, não é possível conhecer do recurso especial que busca aplicação do referido benefício. Isso porque, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que a delação não foi eficaz, seria necessário analisar os elementos de convicção dos autos, providência vedada em sede especial, a teor do contido na súmula 7 do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 186964-SP, AgRg no REsp 1422521-PR(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INEXISTÊNCIA DE PERCENTUAL DEFINIDO EM LEI -DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - AgRg no AREsp 105211-PB, AgRg no AREsp 460236-DF(DELAÇÃO PREMIADA - APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE DERECONHECIMENTO DE SUA EFICÁCIA) STJ - HC 90962-SP
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