AgRg no REsp 1362058 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0012441-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CP). OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL.
VALOR EXPRESSIVO DO INDÉBITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A anulação do acórdão da Corte de origem em razão da omissão, mesmo na hipótese em que há o objetivo de se obter o prequestionamento de determinada matéria, depende da demonstração analítica e detalhada dessa omissão, além da sua relevância para o deslinde final da causa, o que não ocorreu na hipótese. Súmula n.
284 do STF.
2. O Tribunal de origem entendeu não ser suficiente a prova juntada aos autos relativamente à demonstração da incapacidade da sociedade empresarial, ao tempo dos fatos, de cumprir as suas obrigações, a fim de caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa, causa excludente de culpabilidade. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A vetorial consequências do crime pode ser sopesada desfavoravelmente ao condenado em razão da expressividade do valor indevidamente apropriado da Autarquia Federal. Precedente.
4. A apropriação indébita previdenciária de valor acima de R$ 10.000,00 inviabiliza o reconhecimento e a aplicação do princípio da insignificância. Precedente.
5. Agravo regimental não provido. Execução imediata da pena determinada.
(AgRg no REsp 1362058/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CP). OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL.
VALOR EXPRESSIVO DO INDÉBITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A anulação do acórdão da Corte de origem em razão da omissão, mesmo na hipótese em que há o objetivo de se obter o prequestionamento de determinada matéria, depende da demonstração analítica e detalhada dessa omissão, além da sua relevância para o deslinde final da causa, o que não ocorreu na hipótese. Súmula n.
284 do STF.
2. O Tribunal de origem entendeu não ser suficiente a prova juntada aos autos relativamente à demonstração da incapacidade da sociedade empresarial, ao tempo dos fatos, de cumprir as suas obrigações, a fim de caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa, causa excludente de culpabilidade. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A vetorial consequências do crime pode ser sopesada desfavoravelmente ao condenado em razão da expressividade do valor indevidamente apropriado da Autarquia Federal. Precedente.
4. A apropriação indébita previdenciária de valor acima de R$ 10.000,00 inviabiliza o reconhecimento e a aplicação do princípio da insignificância. Precedente.
5. Agravo regimental não provido. Execução imediata da pena determinada.
(AgRg no REsp 1362058/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, com determinação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em
que o valor do tributo elidido for superior a R$ 10.000,00(dez mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AGRAVAMENTO DA PENA) STJ - AgRg no Ag 1388802-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgInt no REsp 1620729-SP(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA) STF - HC 126292-SP, ARE 964246(REPERCUSSÃO GERAL)
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