- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1362232 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0006466-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. DECRETO-LEI 7.661/45. RESERVA DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS ANTERIORES. DESCABIMENTO. 1. Ocorrência de inovação recursal no que tange à alegada reserva de valores de ofício pelo síndico. 2. "Os credores retardatários não têm direitos aos rateios anteriormente distribuídos" (art. 98, § 4º, do Decreto-Lei 7.661/45). 3. Rejeição da pretensão de participação em rateios anteriores no caso concreto. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1362232/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00098 PAR:00004
Veja : (FALÊNCIA - HABILITAÇÃO - CREDOR RETARDATÁRIO - DIREITO A RATEIOSPREVIAMENTE REALIZADOS - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 512406-SP