AgRg no REsp 1362369 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0018011-3
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO EXAMINADA E REJEITADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N° 283/STF.
1. A matéria de ordem pública pode ser reconhecida e pronunciada de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Todavia, quando examinada e rejeitada na sentença, opera-se a preclusão caso não seja devolvida ao tribunal nas razões da apelação. Precedentes.
2. O tribunal de origem, apesar da referência à regra do art. 265 do Código Civil de 2002, decidiu a questão relativa à responsabilidade solidária com fundamento no art. 275 daquele diploma legal, que não restou impugnado no recurso especial. Incidência da Súmula n° 283/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1362369/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO EXAMINADA E REJEITADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N° 283/STF.
1. A matéria de ordem pública pode ser reconhecida e pronunciada de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Todavia, quando examinada e rejeitada na sentença, opera-se a preclusão caso não seja devolvida ao tribunal nas razões da apelação. Precedentes.
2. O tribunal de origem, apesar da referência à regra do art. 265 do Código Civil de 2002, decidiu a questão relativa à responsabilidade solidária com fundamento no art. 275 daquele diploma legal, que não restou impugnado no recurso especial. Incidência da Súmula n° 283/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1362369/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 53326-SP, REsp 981532-RJ
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