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Jurisprudência


AgRg no REsp 1362446 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0021723-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. OBJETIVO FINANCEIRO NA PRÁTICA DO DELITO. PEGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CRIME. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de habeas corpus, de ofício, é medida excepcional, que somente se justifica em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato coator, em prejuízo da liberdade de locomoção do acusado, tal como verificado no caso. 2. O fato de a recorrida haver praticado o delito de tráfico de drogas com "objetivos financeiros" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado, de modo que não pode ensejar maior reprimenda na primeira fase da dosimetria. 3. A excepcionalidade que ensejou a concessão de habeas corpus, de ofício, decorre do fato de que foram os próprios argumentos devolvidos pelo Parquet à apreciação desta Corte Superior de Justiça no recurso especial que revelaram, em si mesmos, a ocorrência de ilegalidade manifesta que permeou a condenação da recorrida. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos HCs n. 109.193/MG e 112.776/MS, firmou a orientação de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa, sob pena de bis in idem. 5. Não há falar em error in procedendo na decisão ora agravada, porquanto verificado, de maneira inequívoca, que foi a própria alegação do recorrente de que a acusada não poderia ser beneficiada com a redução de pena no patamar de 3/5 que trouxe à tona, mais uma vez, a ocorrência de manifesta ilegalidade em relação à matéria que já foi, inclusive, decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1362446/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00062 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL) STJ - AgRg no REsp 1360277-PR, REsp 1474053-AL, HC 144293-SP(DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS) STF - HC 109193-MG, HC 112776