AgRg no REsp 1362481 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0007738-1
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
1. "A contagem do lapso temporal prescricional rege-se, com base no do cômputo do decurso do tempo, pela qualificação jurídica da relação controvertida; tratando-se de crédito público exigido de particular, importa saber se a sua natureza é tributária ou comum: se for tributária, a sua disciplina é a do CTN (arts. 173 e 174); se for comum a norma de regência da prescrição é a do Decreto 20.910/32, afastando-se a aplicação do Código Civil, precisamente por se tratar de relação juspublicística; no entanto, as pretensões dos particulares contra a Administração prescrevem sempre em cinco anos"(REsp 1.533.217/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/6/2015) - SIC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1362481/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
1. "A contagem do lapso temporal prescricional rege-se, com base no do cômputo do decurso do tempo, pela qualificação jurídica da relação controvertida; tratando-se de crédito público exigido de particular, importa saber se a sua natureza é tributária ou comum: se for tributária, a sua disciplina é a do CTN (arts. 173 e 174); se for comum a norma de regência da prescrição é a do Decreto 20.910/32, afastando-se a aplicação do Código Civil, precisamente por se tratar de relação juspublicística; no entanto, as pretensões dos particulares contra a Administração prescrevem sempre em cinco anos"(REsp 1.533.217/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/6/2015) - SIC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1362481/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(CRÉDITOS DE NÃO TRIBUTÁRIOS DE NATUREZA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO -FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA) STJ - AgRg no Ag 957840-SP, REsp 1315298-RN(PRAZO PRESCRICIONAL - REGÊNCIA) STJ - REsp 1533217-DF
Mostrar discussão