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Jurisprudência


AgRg no REsp 1362510 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0019617-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE PARA RECONHECER OS ANTECEDENTES DO RÉU. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O provimento do recurso especial ministerial, ao reconhecer os maus antecedentes do recorrido, baseou-se unicamente no contexto fático descrito na dosimetria da pena objeto da reforma do acórdão ora vergastado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, destacou a distinção entre o reexame de provas e a revaloração de fatos, consignando que a revaloração do material cognitivo é admitida, entre outros casos, para verificar a existência de erro sobre o critério de apreciação da prova, a partir do texto do próprio acórdão impugnado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1362510/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (REEXAME DE PROVAS - REVALORAÇÃO DOS FATOS - DISTINÇÃO) STJ - REsp 184156-SP, AgRg no REsp 842090-RS
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