AgRg no REsp 1362513 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0022237-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO NOBRE ADMITIDO NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO EARESP N.º 386.266/SP. DESNECESSIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTREMO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Considerando o quantum de pena imposta em desfavor da acusada, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação para a acusação, e constatado que entre a data da publicação da sentença condenatória - 28.12.2010 -, e a presente data, sem que tenha se verificado qualquer marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal, transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, declarou-se a extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade superveniente, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1.º, todos do Estatuto Repressivo, e, em consequência, com amparo no art. 34, XI, do RISTJ, julgou-se prejudicado o recurso especial.
2. O trânsito em julgado da condenação somente irá retroagir à data de escoamento do prazo do último recurso cabível quando, inadmitido o apelo extremo pela Instância de origem, este Sodalício, provocado a se manifestar através da interposição do agravo em recurso especial, ratificar o respectivo decisum (entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n.º 386.266/SP).
3. Desnecessário o julgamento do recurso especial admitido na origem para posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1362513/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o Relator julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO NOBRE ADMITIDO NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO EARESP N.º 386.266/SP. DESNECESSIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTREMO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Considerando o quantum de pena imposta em desfavor da acusada, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação para a acusação, e constatado que entre a data da publicação da sentença condenatória - 28.12.2010 -, e a presente data, sem que tenha se verificado qualquer marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal, transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, declarou-se a extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade superveniente, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1.º, todos do Estatuto Repressivo, e, em consequência, com amparo no art. 34, XI, do RISTJ, julgou-se prejudicado o recurso especial.
2. O trânsito em julgado da condenação somente irá retroagir à data de escoamento do prazo do último recurso cabível quando, inadmitido o apelo extremo pela Instância de origem, este Sodalício, provocado a se manifestar através da interposição do agravo em recurso especial, ratificar o respectivo decisum (entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n.º 386.266/SP).
3. Desnecessário o julgamento do recurso especial admitido na origem para posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1362513/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00117LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00011
Veja
:
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1447587-SP(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - TRÂNSITO EM JULGADO- RETROATIVIDADE À DATA DO PRAZO DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL) STJ - AgRg no REsp 1199543-DF, AgRg no REsp 1052092-PR
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1477389 DF 2014/0215562-3 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:18/11/2016
Mostrar discussão