AgRg no REsp 1362549 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0022942-4
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.117.068/PR. SÚMULA 501/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR, DJe 8/6/2012, que "é vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei nº 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova". Posicionamento reafirmado na Súmula 501/STJ.
2. O preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 para se estabelecer qual a lei mais benéfica ao agravante não foi objeto de exame no acórdão impugnado, razão pela qual fica esta Corte impedida de examinar tal questão, diante da falta do devido prequestionamento, incidindo na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1362549/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.117.068/PR. SÚMULA 501/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR, DJe 8/6/2012, que "é vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei nº 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova". Posicionamento reafirmado na Súmula 501/STJ.
2. O preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 para se estabelecer qual a lei mais benéfica ao agravante não foi objeto de exame no acórdão impugnado, razão pela qual fica esta Corte impedida de examinar tal questão, diante da falta do devido prequestionamento, incidindo na espécie o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1362549/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00040LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED LEI:006368 ANO:1976***** LT-76 LEI DE TÓXICOSLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000501
Veja
:
(PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA - COMBINAÇÃODE LEIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1094499-MG, REsp 1117068-PR (RECURSOREPETITIVO)
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