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Jurisprudência


AgRg no REsp 1362580 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0019218-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ESTADUAL. BENEFÍCIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à alegada ilegitimidade do Município para figurar no pólo passivo da demanda, a Corte de origem rechaçou a alegação ao fundamento de que o procedimento administrativo concernente à discussão acerca da suspensão da aposentadoria, promovida pela Municipalidade, tramitou diante do Ente Municipal. Concluindo, assim, que reconhecida a legitimidade ad causam no âmbito administrativo, não poderia o Município alegar ilegitimidade em sede judicial. 2. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. Ademais, a inversão do julgamento, como pretendido pelo Município, torna-se incabível no caso concreto, pois neste cenário envolveria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que termo inicial do benefício deverá ser a partir da data do efetivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, uma vez que é uníssona a orientação de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da Administração sobre o pleito. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1362580/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DO EFETIVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO) STJ - AgInt no AREsp 860790-SP, AgRg no REsp1450490-GO, AgRg no REsp 1147859-SE
Sucessivos : AgInt no AREsp 445488 RS 2013/0402547-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017
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