AgRg no REsp 1362651 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0023309-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Condenado o réu a 3 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), não tendo transcorrido entre os marcos interruptivos: a) os créditos tributários foram constituídos, em definitivo, entre 13/05/2003 e 29/01/2007; b) a denúncia foi recebida em 2/8/2007; e c) a sentença condenatória foi publicada em 30/7/2009.
2. A condenação se encontra amplamente fundamentada pelo Tribunal a quo, de forma que chegar a conclusão adversa demandaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
3. A fixação da pena-base, acima do mínimo legal, foi devidamente fundamentada, havendo, para o aumento de 1 (um) ano, fundamentação suficiente, restando bem delineada a culpabilidade do acusado e as consequências dos crimes.
4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1362651/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Condenado o réu a 3 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), não tendo transcorrido entre os marcos interruptivos: a) os créditos tributários foram constituídos, em definitivo, entre 13/05/2003 e 29/01/2007; b) a denúncia foi recebida em 2/8/2007; e c) a sentença condenatória foi publicada em 30/7/2009.
2. A condenação se encontra amplamente fundamentada pelo Tribunal a quo, de forma que chegar a conclusão adversa demandaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
3. A fixação da pena-base, acima do mínimo legal, foi devidamente fundamentada, havendo, para o aumento de 1 (um) ano, fundamentação suficiente, restando bem delineada a culpabilidade do acusado e as consequências dos crimes.
4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1362651/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1326084-SP, AgRg no REsp 680974-RS(DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 999783-MS(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - PREQUESTIONAMENTO -USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 381486-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 428818-MG
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