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Jurisprudência


AgRg no REsp 1362919 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0009968-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 267, I E VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. As disposições contidas no art. 267, I e VI, do CPC e as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. Ausente o prequestionamento da matéria, aplica-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a análise da existência de direito líquido e certo, bem como da impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que recai no veto da Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1362919/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : AgRg no REsp 1462486 SC 2014/0149983-2 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:14/10/2015
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