AgRg no REsp 1362999 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0008677-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 3º, V, DA LEI 8099/90. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a exceção do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90 não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor da sociedade empresária, da qual o sócio é o titular do bem gravado, onde reside com a sua família.
Hipótese que se estende à dos autos, em que o imóvel que fora transferido ao filho do devedor, ainda assim, mantém-se como bem de família.
2. Afastada a existência de violação ao art. 467 do CPC, reconhecendo, a instância de origem, formular-se, na presente demanda, pretensão diversa àquela formulada nos embargos de terceiro opostos pelo ora demandante.
3. Inexistência de decisão extra petita, mas apenas do reconhecimento da parcial procedência do pedido, deixando-se de declarar nula a hipoteca para reconhecer-lhe, apenas, a ineficácia enquanto tonalizar-se como de família o bem hipotecado.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1362999/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 3º, V, DA LEI 8099/90. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a exceção do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90 não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor da sociedade empresária, da qual o sócio é o titular do bem gravado, onde reside com a sua família.
Hipótese que se estende à dos autos, em que o imóvel que fora transferido ao filho do devedor, ainda assim, mantém-se como bem de família.
2. Afastada a existência de violação ao art. 467 do CPC, reconhecendo, a instância de origem, formular-se, na presente demanda, pretensão diversa àquela formulada nos embargos de terceiro opostos pelo ora demandante.
3. Inexistência de decisão extra petita, mas apenas do reconhecimento da parcial procedência do pedido, deixando-se de declarar nula a hipoteca para reconhecer-lhe, apenas, a ineficácia enquanto tonalizar-se como de família o bem hipotecado.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1362999/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00003 INC:00005
Veja
:
(IMÓVEL HIPOTECADO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA - BEM DEFAMÍLIA) STJ - AgRg no AREsp 264431-SE, AgRg no AREsp 252286-PR, AgRg no AREsp 150519-SP
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