AgRg no REsp 1363131 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0010730-2
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ 1. Conforme parecer do Ministério Público Federal, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia apoiando-se em fundamentos de ordem constitucional, pertinentes à aplicação do Princípio da Precaução no que se refere ao devido processo legal; e dos arts. 23, 225 e 30 da CF/88, que tratam da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e da competência destes para legislar sobre assuntos de interesse local.
2. A fundamentação baseada em dispositivo da Carta Magna não abre instância ao conhecimento do apelo especial.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Se a recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1363131/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ 1. Conforme parecer do Ministério Público Federal, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia apoiando-se em fundamentos de ordem constitucional, pertinentes à aplicação do Princípio da Precaução no que se refere ao devido processo legal; e dos arts. 23, 225 e 30 da CF/88, que tratam da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e da competência destes para legislar sobre assuntos de interesse local.
2. A fundamentação baseada em dispositivo da Carta Magna não abre instância ao conhecimento do apelo especial.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Se a recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1363131/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1286948-AM, AgRg no REsp 1253290-SC(PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS, AgRg no AREsp 438006-RS
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