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Jurisprudência


AgRg no REsp 1363302 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0011443-1

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. ACÓRDÃO QUE, APÓS EXAME DAS CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA OFENSA À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, após exame das cláusulas editalícias e do conjunto probatório dos autos, o item 4.9.1 do edital do processo licitatório de concorrência "restringe, significativamente a participação de interessados na disputa, ao estabelecer que somente, pessoas jurídicas com sede nos Municípios de Florianópolis ou São José podem ser habilitadas no certame". II. Diante desse contexto, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e da cláusula do edital de licitação, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1363302/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 345221-SC, AgRg no AREsp 671784-PR
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