AgRg no REsp 1363403 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0015547-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 426, § 4º, C/C O ART.
564, III, J, AMBOS DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA COMPOSTO DE JURADO IMPEDIDO. PRECEDENTE DESTA SEXTA TURMA. NULIDADE ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO.
1. Deve ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão. De acordo com o § 4º do art. 426 do Código de Processo Penal, não pode ser incluída na lista geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista.
2. Tratando-se de nulidade absoluta, é cabível o seu reconhecimento, mesmo considerando a falta de registro da insurgência na ata de julgamento da sessão viciada. Além do mais, é evidente o prejuízo ao réu diante de uma condenação apertada, pelo placar de quatro a três, tendo em vista que há possibilidade de o voto do jurado impedido ter sido decisivo na condenação (HC n. 177.358-SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/2/2013).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1363403/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE. ART. 426, § 4º, C/C O ART.
564, III, J, AMBOS DO CPP. CONSELHO DE SENTENÇA COMPOSTO DE JURADO IMPEDIDO. PRECEDENTE DESTA SEXTA TURMA. NULIDADE ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO.
1. Deve ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento em Tribunal do Júri, na hipótese em que um dos jurados do Conselho de Sentença tenha integrado o júri de outro processo nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral de jurados, considerando que o placar da votação tenha sido o de quatro a três em favor da condenação do réu, ainda que a defesa tenha deixado de consignar a insurgência na ata de julgamento da sessão. De acordo com o § 4º do art. 426 do Código de Processo Penal, não pode ser incluída na lista geral de jurados a pessoa que tenha integrado Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à publicação da lista.
2. Tratando-se de nulidade absoluta, é cabível o seu reconhecimento, mesmo considerando a falta de registro da insurgência na ata de julgamento da sessão viciada. Além do mais, é evidente o prejuízo ao réu diante de uma condenação apertada, pelo placar de quatro a três, tendo em vista que há possibilidade de o voto do jurado impedido ter sido decisivo na condenação (HC n. 177.358-SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/2/2013).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1363403/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00426 PAR:00004 ART:00564 INC:00003 LET:J
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE ABSOLUTA - FALTA DE REGISTRO NAATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 177358-SP
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