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Jurisprudência


AgRg no REsp 1363522 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0012029-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O CANDIDATO FOI APROVADO. DECRETO AUTORIZADOR DECLARADO INCONSTITUCIONAL, COM EFEITO EX NUNC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 50 DA LEI 9.784/99 E ART. 27 DA LEI 9.868/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em relação aos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/99 e 27 da Lei 9.868/99, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto à referida tese recursal, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. II. Ademais, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 21.688/2000, que permitia a nomeação de candidato para cargo diverso daquele em que foi aprovado no concurso público, possui efeito ex nunc, não alcançando as situações consolidadas antes de seu trânsito em julgado" (STJ, AgRg no REsp 1.370.631/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2015). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.505.350/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/06/2015; AgRg no REsp 1.386.253/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014; AgRg no REsp 1.376.655/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; AgRg no REsp 1.357.434/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013. III. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1363522/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:DIS DEC:021688 ANO:2000
Veja : (RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DEACLARATÓRIOS EM PROL DA MANIFESTAÇÃO NECESSÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1240227-RS(DECRETO 21.688/2000 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOSEX NUNC - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - AgRg no REsp 1505350-DF, AgRg no REsp 1370631-DF, AgRg no REsp 1386253-DF, AgRg no REsp 1376655-DF, AgRg no REsp 1357434-DF
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