AgRg no REsp 1363609 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0014514-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REGISTRO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O RECORRENTE NÃO CUMPRIU A CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA A OBTENÇÃO DO DIPLOMA DE TÉCNICO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto recorrido asseverou que não teria o recorrente cumprido a carga horária mínima necessária para a obtenção do diploma de Técnico em Farmácia.
2. Não se pode todavia, por razões de preservação da saúde pública, conceder ao profissional Técnico em Farmácia responsabilidade funcional própria e compatível com a função de Farmacêutico, cujos requisitos acadêmicos e científicos são superiores e mais profundos, inclusive em razão da titulação acadêmica e dos conteúdos disciplinares em que se mostrou proficiente.
3. Contudo, apontado fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, não foi devidamente impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume.
Aplicável, à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1363609/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REGISTRO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O RECORRENTE NÃO CUMPRIU A CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA A OBTENÇÃO DO DIPLOMA DE TÉCNICO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O aresto recorrido asseverou que não teria o recorrente cumprido a carga horária mínima necessária para a obtenção do diploma de Técnico em Farmácia.
2. Não se pode todavia, por razões de preservação da saúde pública, conceder ao profissional Técnico em Farmácia responsabilidade funcional própria e compatível com a função de Farmacêutico, cujos requisitos acadêmicos e científicos são superiores e mais profundos, inclusive em razão da titulação acadêmica e dos conteúdos disciplinares em que se mostrou proficiente.
3. Contudo, apontado fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, não foi devidamente impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume.
Aplicável, à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1363609/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1216372 SP 2010/0181486-0 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:24/10/2016AgRg no REsp 1266003 AL 2011/0164389-0 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:20/06/2016
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