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Jurisprudência


AgRg no REsp 1363609 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0014514-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REGISTRO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O RECORRENTE NÃO CUMPRIU A CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA A OBTENÇÃO DO DIPLOMA DE TÉCNICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O aresto recorrido asseverou que não teria o recorrente cumprido a carga horária mínima necessária para a obtenção do diploma de Técnico em Farmácia. 2. Não se pode todavia, por razões de preservação da saúde pública, conceder ao profissional Técnico em Farmácia responsabilidade funcional própria e compatível com a função de Farmacêutico, cujos requisitos acadêmicos e científicos são superiores e mais profundos, inclusive em razão da titulação acadêmica e dos conteúdos disciplinares em que se mostrou proficiente. 3. Contudo, apontado fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, não foi devidamente impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Aplicável, à espécie, por analogia, a Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1363609/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos : AgRg no REsp 1216372 SP 2010/0181486-0 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:24/10/2016AgRg no REsp 1266003 AL 2011/0164389-0 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:20/06/2016
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