AgRg no REsp 1363788 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0013923-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Embargos de terceiro interpostos por empresa cuja metade dos bens foi atingida por indisponibilidade decretada em medida cautelar de sequestro ajuizada perante a Vara de Família do Rio de Janeiro.
2. Agravo de instrumento interposto na origem contra o indeferimento da liminar nos embargos de terceiro, que buscava a liberação da constrição sobre seus imóveis.
3. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
4. Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo fático-probatório dos autos, nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte Superior.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1363788/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Embargos de terceiro interpostos por empresa cuja metade dos bens foi atingida por indisponibilidade decretada em medida cautelar de sequestro ajuizada perante a Vara de Família do Rio de Janeiro.
2. Agravo de instrumento interposto na origem contra o indeferimento da liminar nos embargos de terceiro, que buscava a liberação da constrição sobre seus imóveis.
3. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
4. Tendo o Tribunal de origem decidido com base no complexo fático-probatório dos autos, nova análise sobre o tema encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte Superior.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1363788/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1265516-RS, AgRg no AgRg no AREsp 377611-SC(EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - ALTERAR ENTENDIMENTO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
Mostrar discussão