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Jurisprudência


AgRg no REsp 1363814 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0077567-7

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.088/94 E 4.595/64 E DECRETO-LEI Nº 857/69. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, CPC. PLEITO PELA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que, diante da ausência de demonstração de prejuízo efetivo sofrido pela parte, não há que se falar em nulidade processual. 2. Não cabe analisar, em recurso especial, os princípios contidos no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque trazem carga eminentemente constitucional. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial quando não há particularização do dispositivo federal eventualmente violado. Incide, no ponto, a Súmula nº 284 do STF. 5. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ. 6. O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do dirigismo que os norteia. Precedentes. 7. Este Sodalício Superior altera os honorários arbitrados apenas nos casos em que o valor estipulado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 8. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1363814/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 980708-RS, AgRg no REsp 907517-RS(ATO JURÍDICO PERFEITO - VIOLAÇÃO - PRINCÍPIO DE CARÁTERCONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 535876-RJ, AgRg no REsp 1474317-SC(PACTA SUNT SERVANDA - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - BOA-FÉOBJETIVA - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO) STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF, AgRg no REsp 1018282-MS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 348618-ES, EDcl no AREsp 629461-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no Ag 947644-SC
Sucessivos : AgRg no REsp 1483645 SP 2014/0190998-9 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:15/02/2016
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