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Jurisprudência


AgRg no REsp 1363963 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0016109-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão. II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG - a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ação direta em 14 de abril de 2010 -, revela incabível a repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais com base na norma declarada inconstitucional, até essa data. III - Agravo regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS e DO IPSEMG provido. Agravo regimental de ALINE MOREIRA ALMEIDA E OUTROS prejudicado. (AgRg no REsp 1363963/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Minas Gerais - IPSEMG para negar provimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo regimental de Aline Moreira de Almeida e Outros, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000064 ANO:2002 UF:MG ART:00085
Veja : (CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINASGERAIS - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 3106
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