AgRg no REsp 1363963 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0016109-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG - a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ação direta em 14 de abril de 2010 -, revela incabível a repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais com base na norma declarada inconstitucional, até essa data.
III - Agravo regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS e DO IPSEMG provido. Agravo regimental de ALINE MOREIRA ALMEIDA E OUTROS prejudicado.
(AgRg no REsp 1363963/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX NUNC. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE. NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - Considerando que o Supremo Tribunal Federal conferiu efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 3.106/MG - a partir da data da conclusão do julgamento do mérito da ação direta em 14 de abril de 2010 -, revela incabível a repetição das contribuições recolhidas pelos servidores públicos do Estado de Minas Gerais com base na norma declarada inconstitucional, até essa data.
III - Agravo regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS e DO IPSEMG provido. Agravo regimental de ALINE MOREIRA ALMEIDA E OUTROS prejudicado.
(AgRg no REsp 1363963/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental
do Estado de Minas Gerais e do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado do Minas Gerais - IPSEMG para negar provimento
ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo regimental de
Aline Moreira de Almeida e Outros, nos termos do voto-vista da Sra.
Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a
Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista) os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000064 ANO:2002 UF:MG ART:00085
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINASGERAIS - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 3106
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