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Jurisprudência


AgRg no REsp 1364171 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0017959-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO ART. 526 DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. PRESSUPOSIÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SÓCIO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO E DE SEU EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual : i ) o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do Código de Processo Civil, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão e ii ) o pedido de redirecionamento da execução fiscal ,quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe não apenas a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência da dissolução, como que tenha ele exercido a função de gerência à época do fato gerador do tributo. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1364171/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00526 PAR:UNICO ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 398824-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 466805-SP(DILIGÊNCIAS DO ARTIGO 526 DO CPC - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOAGRAVADO - PRECLUSÃO) STJ - REsp 1008667-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1236094-RS, AgRg no AREsp 275123-PE(PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃOIRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA - PRESSUPOSTOS) STJ - REsp 1374744-BA, EREsp 716412-PR, REsp 1307346-RJ, REsp 722998-MT, AgRg no Ag 1244276-SC, AgRg no REsp 1497599-SP, AgRg no REsp 1486839-SP, AgRg no REsp 1455930-MG
Sucessivos : AgInt no REsp 1604904 CE 2016/0130873-9 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:29/08/2016AgInt no REsp 1587915 SP 2016/0052756-6 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:20/06/2016AgRg no REsp 1527724 SP 2015/0081733-7 Decisão:08/03/2016 DJe DATA:17/03/2016
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