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Jurisprudência


AgRg no REsp 1364314 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0019635-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 990.284/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Na presente hipótese, o Tribunal de origem afirmou que "a ação foi ajuizada em 3 de maio de 2011, devendo ser aplicada a Súmula 85 do STJ. Assim, os servidores que foram contemplados com reajuste inferior a 28,86% têm direito à diferença entre o percentual devido e o efetivamente implantado, ressalvando-se a prescrição das parcelas que antecedem o quinquenio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, e a compensação das parcelas pagas administrativamente". III. Tal como restou decidido pelo Tribunal de origem, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte consolidou o entendimento de que a edição da Medida Provisória 1.704-5/98 - que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86% -, representou a renúncia ao prazo prescricional. Assim, para as ações ajuizadas até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e, se propostas após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.483.403/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015. IV. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1364314/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000085
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS COM O FIM DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO DE REVISÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(REAJUSTE DE 28,86% - PRESCRIÇÃO - RENÚNCIA - MEDIDA PROVISÓRIA1.704/98) STJ - REsp 990284-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EDcl no REsp 1267160-PR, EDcl no AgRg no REsp 1483403-PB(REAJUSTE DE 28,86% - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1483403-PB
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