AgRg no REsp 1364515 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0034667-1
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ.
INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
2. Na interposição do recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da CF, os julgados proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. "Inviável acolher o pleito de prévia intimação para a sessão de julgamento formulado pelo agravante, pois, segundo previsão regimental expressa - artigos 91, I, 156 e 258, do RISTJ - não haverá sustentação oral no julgamento do agravo regimental, que será apresentado em mesa, independentemente de inclusão na pauta do Órgão Colegiado competente" (AgRg no AREsp 595.464/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/11/2015.) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1364515/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ.
INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
2. Na interposição do recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da CF, os julgados proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. "Inviável acolher o pleito de prévia intimação para a sessão de julgamento formulado pelo agravante, pois, segundo previsão regimental expressa - artigos 91, I, 156 e 258, do RISTJ - não haverá sustentação oral no julgamento do agravo regimental, que será apresentado em mesa, independentemente de inclusão na pauta do Órgão Colegiado competente" (AgRg no AREsp 595.464/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/11/2015.) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1364515/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00091 INC:00001 ART:00156 ART:00258
Veja
:
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 735044-RS(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃOS PARADIGMAS) STJ - AgRg no AREsp 551176-SP, AgRg no AREsp 648609-SP(JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - AgRg no AREsp 595464-RJ
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