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Jurisprudência


AgRg no REsp 1364690 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0018542-9

Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. PROVAS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE RECONHECE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ALGUMAS DAS SUBSTITUÍDAS COM BASE NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. No presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. Entendeu a Corte de origem que o documento juntado na fase recursal, no caso embargos de declaração, não é novo, e só se admite juntada de documentos quando provam fatos posteriores aos articulados ou para contrariar os que foram produzidos, a teor do que dispõe o art. 397 do CPC. 5. O acórdão coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se admite a juntada de documentos posteriores à instrução, se não têm o objetivo de provar fatos ocorridos em época posterior à propositura da ação. 6. Tendo o acórdão recorrido, com amparo nas provas contidas no processado, entendido que o documento mencionado não é novo, não há condições de se chegar à conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório amealhado ao feito nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal Justiça. 7. É assente nesta Corte que "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. 3. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua associação à época do ajuizamento do processo de conhecimento" (AgRg no REsp 1.423.791/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 26/3/2015). 8. Nas ações coletivas que buscam a tutela de direitos individuais homogêneos, o substituído, titular do direito vindicado, a teor dos arts. 103, § 2º, e 104 da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - é induzido a permanecer inerte até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade do ajuizamento da ação individual, pois, na lição do Ministro Teori Albino Zavascki, a ele será imposto "...um risco adicional: aos litisconsortes, o de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação coletiva; e aos demandantes individuais, o risco de não se beneficiarem da sentença de procedência" (in "Processo Coletivo - Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos -, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). 9. No caso dos autos, percebe-se que, consoante parecer ministerial, a presente ação não trata de uma relação jurídica indivisível, já que cada pessoa jurídica teve processo administrativo próprio, cada qual com sua peculiaridade; assim, embora a ação tenha sido proposta por substituto processual - Sindicato - em nome de algumas empresas - substituídas -, cada caso deve ser analisado e considerado individualmente como se várias ações tivessem sido propostas conjuntamente, impedindo assim que a decisão, aliás que nem sequer foi de mérito, se estenda indistintamente a todas as empresas substituídas. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1364690/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00397 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000629LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00103 PAR:00002 ART:00104
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(RECURSO ESPECIAL - JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 874726-RJ, RCDESP no Ag 1300453-TO(AÇÃO CIVIL COLETIVA - RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES- ALCANCE DA DECISÃO) STJ - REsp 609329-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1544384 CE 2015/0175701-9 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:16/10/2015