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Jurisprudência


AgRg no REsp 1364901 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0030773-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - As instâncias ordinárias afastaram o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base nas circunstâncias concretas do delito, que sustentaram a conclusão de que o acusado integra organização voltada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes. Para alterar tal conclusão, é indispensável o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. Agravo regimental desprovido, com a determinação de que a Coordenadoria da Quinta Turma remeta cópia da r. sentença, do v. acórdão proferido em grau de apelação e das decisões proferidas nesta Corte para o Juízo de primeira instância, a fim de que se proceda à execução provisória da pena. (AgRg no REsp 1364901/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRÁFICO PRIVILEGIADO - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 132459-SP STJ - AgInt no AREsp 980381-SP(INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REEXAME DE PROVA - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 158056-SP, AgRg no AREsp 909488-BA
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