AgRg no REsp 1364926 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0032869-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 34 DA LEI 9.605/1988. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
Inaplicável, no caso, o princípio bagatelar, uma vez que o agravante é reincidente. Ademais, o fato de a atividade ter sido praticada em período de defeso, e com petrechos proibidos para pesca, demonstram tanto a lesividade ao bem jurídico tutelado, quanto o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do ora agravante.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1364926/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 34 DA LEI 9.605/1988. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
Inaplicável, no caso, o princípio bagatelar, uma vez que o agravante é reincidente. Ademais, o fato de a atividade ter sido praticada em período de defeso, e com petrechos proibidos para pesca, demonstram tanto a lesividade ao bem jurídico tutelado, quanto o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do ora agravante.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1364926/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] o agravante possui condenação judicial transitada em
julgado pelo crime de furto qualificado. E, na linha da
jurisprudência desta eg. Corte, não se aplica o princípio da
insignificância nos casos de reincidência[...]. Digno de nota que o
fato de a reincidência do agravante referir-se a delito de natureza
diversa não retira a maior reprovabilidade da sua conduta, o que,
segundo a jurisprudência desta eg. Corte, impede a aplicação do
princípio bagatelar".
"[...] para acatar a tese sustentada pela defesa - segundo a
qual não teria havido flagrante porque o sentenciado não estava
pescando -, seria necessário o revolvimento do material
fático-probatório, o que não se admite na via eleita, na linha do
que dispõe a Sumula 7 desta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1988 ART:00034LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PESCA EM PERÍODO DE DEFESO) STJ - HC 242132-PR(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 522089-MS, AgRg no AREsp 388697-RS
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