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Jurisprudência


AgRg no REsp 1365111 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0039265-1

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2. A conduta perpetrada pelo ora agravante - qual seja, a de subtrair bens avaliados em R$ 40,00 - não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois, apesar do pequeno valor dos bens subtraídos, as circunstâncias do caso demonstram habitualidade delitiva do réu. 3. O simples fato de o valor haver sido parcialmente restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1365111/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de R$ 40,00 (quarenta reais).
Informações adicionais : "[...] o Tribunal de origem, ao entender indevida a aplicação do princípio da insignificância em favor do agravante, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ, verbis: 'não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 388938-DF, RHC 37453-MG, HC 267447-MG, AgRg no REsp 1376502-MG, AgRg no HC 246784-RS
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