AgRg no REsp 1365477 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0029313-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - O agravo de instrumento previsto no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, devendo ser comprovada mediante certidão emitida pelo órgão competente eventual ausência da peça nos autos principais. Precedentes.
III - Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1365477/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - O agravo de instrumento previsto no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, devendo ser comprovada mediante certidão emitida pelo órgão competente eventual ausência da peça nos autos principais. Precedentes.
III - Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1365477/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o
recurso especial, interposto com fundamento na alínea a e/ou alínea
c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não
merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula
83/STJ,[...].
[...] o alcance de tal entendimento aos
recursos interpostos com fundamento na alínea a, do
permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida
divergência diz respeito à interpretação da própria lei
federal [...].
Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na
Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo
com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte,
sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado
sumular ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil,
com trânsito em julgado [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00522 INC:00001 ART:00525 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 401883-PE, AgRg no AREsp 441462-PR, EDcl no AgRg no Ag 1309607-SC, AgRg no AREsp 254814-SP, AgRg no AREsp 438526-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - DESNECESSIDADEDE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA OU EM RECURSO REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTRUÇÃO COM PEÇAS OBRIGATÓRIAS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 679771-RO, AgRg no AREsp 568408-SP, AgRg no REsp 1389180-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1423300-RJ, AgRg nos EAREsp624068-RO
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