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Jurisprudência


AgRg no REsp 1365729 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0031417-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 42 E 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO NA PRIMEIRA OU NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. INSTITUTO NÃO APLICADO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I - O atual entendimento do eg. STF sobre o tema, firmado sob regime de repercussão geral, é no sentido de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas somente podem ser utilizadas "na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena, sempre de forma não cumulativa, sob pena de caracterizar o bis in idem" (RHC 117.990/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/6/2014). II - Carece de interesse recursal a irresignação ministerial no ponto em que se volta contra a aplicação da minorante de tráfico eventual quando esta já foi afastada pelo eg. Tribunal de origem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1365729/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 8,603 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (QUANTIDADE E/OU QUALIDADE DA DROGA - PENA-BASE E REDUTOR DA PENA -BIS IN IDEM) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL), RHC 117900-ES(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - HC 283997-SP, AgRg no REsp 1349247-SP