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Jurisprudência


AgRg no REsp 1365989 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0125621-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CORTE DE ORIGEM QUE ENTENDEU PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR O COMETIMENTO DO ILÍCITO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 535, II, do CPC, tal alegação não merece prosperar, uma vez que, conforme o texto da própria decisão monocrática impugnada, a simples decisão em sentido diverso ao almejado pelo autor não caracteriza qualquer dos vícios elencados no dispositivo em comento. 2. O Tribunal de origem, de posse de todo o aparato fático-probatório dos autos, entendeu que não há prova cabal de que o ato ilícito fora cometido pelos ora agravados. Desse modo, para modificar tal entendimento, é necessário o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado no âmbito deste Tribunal, por força do enunciado de Súmula n. 7/STJ. 2. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, para a configuração de ato de improbidade administrativa consubstanciado no enriquecimento ilícito, é essencial que fique comprovado o efetivo dolo do agente, o que, no caso, não foi evidenciado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1365989/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 22/05/2015)
Acórdão
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 22/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 103476-RJ(REVALORAÇÃO DA PROVA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 290157-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1323400-RJ(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO - DOLO EFETIVO) STJ - REsp 1217629-MT
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