AgRg no REsp 1366208 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0295733-9
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA. REPOSIÇÃO DO STATUS QUO. FIXAÇÃO EXCLUSIVA.
ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO SANCIONATÓRIO.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública contra prefeito e irmão deste em que as instâncias ordinárias reconheceram a configuração dos seguintes atos ímprobos (fls. 1336-1338/e-STJ): "No caso dos autos, repito, o réu Milton Otani Nepomuceno, à época prefeito do município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, promoveu uma série de irregularidades, quais sejam, emissão de cheques pré-datados sem a devida provisão de fundos, o descumprimento dos prazos para a prestação de contas junto a Câmara Municipal, a ausência constante do alcaide no município, a outorga de procuração pelo prefeito a seu irmão e segundo réu (Wilson Segundo Nepomuceno) autorizando a emissão de cheques, a não prestação regular de serviços essenciais como transporte escolar, funcionamento de postos de saúde, coleta de lixo e atendimento ao público. Ainda, o réu Milton Otani Nepomuceno contratou de forma irregular, pois ausente licitação, o senhor Jaime Alves Rabelo para prestar serviço de transporte escolar, onde embora o valor do contrato fosse de R$ 3.627,72 foi empenhado R$ 48.827,72.
Os réus Milton Otani Nepomuceno e Wilson Segundo Nepomuceno ainda contrataram Anderson Gláucio Andrade & Cia. Ltda. para o fornecimento de combustível, sendo que o cheque para pagamento foi devolvido sem provisão de fundos e, ainda, com desvio de valores.
(...) Ainda, o réu Milton Otani Nepomuceno outorgou procuração ao seu irmão Wilson Segundo Nepomuceno autorizando-o a praticar todos os atos junto a agências de créditos e contas bancárias (documento - f. 73). O réu Wilson Segundo Nepomuceno assinou diversos cheques (documentos - fis. 78/ 9) do município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, os quais restaram devolvidos or insuficiência de fundos. Outro ponto de extrema importância foram as supostas vendas efetivadas pela empresa Anderson Gláucio de Andrade & Cia. Ltda.
Isso porque Anderson Gláucio Adrade declarou que: 'do valor empenhado constante do extrato fornecido pela prefeitura, efetuou a venda com recebimento de no máximo 20% daquele valor. Que muitos dos recebimentos foram realizados com cheques pré-datados, os quais resultaran sem os devidos fundos. Que na verdade não joram realizados os pagamentos constantes do extrato como se estes tivessem sido efetuados' (documento -f. 77). Ocorre, entretanto, que embora tenha sido declarado por Anderson Gláucio de Andrade que efetuou poucas vendas de combustível para o município de Vila Bela da Santíssi a Trindade/MT e que dos valores pagos os cheques foram devolvidos sem a suficiente provisão de fundos, o que se comprova pelos documentos de fls. 83/84 é que, infelizmente, referido município empenhou o valor total de R$ 116.281,86, dando como pago o valor de R$ 112.047,10 (documento - fls. 80/82), valor esse desviado, pois simplesmente desapareceu dos cofres públicos.
Situação semelhante a essa se repetiu em relação a pessoa de Jaime Alves Rabelo, onde narrou que: 'após a contratação foi realizado o empenho. Embora insistentemente solicitado eram negados os extratos de empenho. Que ao conseguir o seu extrato de empenho constatou que foram realizados novos empenhos sem contratação (...) constatou também constar do extrato de empenho pagamentos do qual não foram realizados. Pelo serviço efetivamente prestado, recebeu da prefeitura em cheques pré-datados, os quais resultaram sem fundos' (documento - fl. 85) . Essa de declaração encontra respaldo, uma vez que pela nota de empenho de fl. 86 resta comprovação que o município empenhou o valor de R$ 48.824,72 e deu como efetivamente pago R$ 25.141,00, valor este mais uma vez desviado dos cofres públicos. Não há como negar que Wilson Segundo Nepomnuce como tesoureiro do município teve efetiva participação em todos os desvios, pois além da relação de extrema confiança que tinha com seu irmão Milton Otani Nepomuceno aquele ainda era procurador deste e ordenava as desp Isas (documentos - fis. 97/105). O caos se instalou no município, tanto que o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente teve suas atividades paralisadas ante a falta de repasse dos recursos financeiros e ausência do pagamento dos salários aos conselheiros tutelares (documento - fl. 11) Todas essas irregularidades fora confirmadas pelas testemunhas (...)".
2. A tese apresentada no Recurso Especial e agora no Agravo Regimental é de que o ressarcimento ao Erário e a indisponibilidade de bens não são sanções propriamente ditas e de que, portanto, manter somente essas duas cominações, subtraindo as sanções fixadas pela sentença, torna vazio o reconhecimento da conduta ímproba constante no acórdão recorrido.
3. Não há falar, pois, em afronta ao que dispõe a Súmula 7/STJ, pois os pressupostos fáticos para examinar a tese recursal estão assentados no acórdão recorrido.
4. O acórdão recorrido, após manter o reconhecimento dos atos como ímprobos, fez o legítimo juízo de razoabilidade e proporcionalidade das sanções impostas na sentença, mas considerou no seu bojo o ressarcimento ao Erário e a indisponibilidade de bens.
5. A jurisprudência do STJ fixou a compreensão de que o ressarcimento ao Erário não possui natureza de sanção, mas de cominação puramente reparadora dos danos causados ao Erário. A propósito: REsp 1.185.114/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; REsp 1.184.897/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.4.2011; REsp 977.093/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.8.2009;
REsp 1.019.555/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.6.2009;
REsp 664.440/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.5.2006.
6. A Corte de origem esvaziou o conteúdo sancionatório dos gravíssimos atos ímprobos cometidos na pequena cidade mineira ao manter apenas o ressarcimento ao Erário e a indisponibilidade dos bens, razão por que merece reforma a decisão recorrida no ponto.
7. Violaria o preceito sumular do verbete número 7 do STJ a imputação nesta instância superior das penalidades cabíveis, pois necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, razão por que os autos devem retornar ao Tribunal de origem, de forma que seja fixada a dosimetria das sanções previstas no art. 12 da LIA, além do ressarcimento ao Erário e da indisponibilidade de bens.
8. Agravo Regimental provido.
(AgRg no REsp 1366208/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA. REPOSIÇÃO DO STATUS QUO. FIXAÇÃO EXCLUSIVA.
ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO SANCIONATÓRIO.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública contra prefeito e irmão deste em que as instâncias ordinárias reconheceram a configuração dos seguintes atos ímprobos (fls. 1336-1338/e-STJ): "No caso dos autos, repito, o réu Milton Otani Nepomuceno, à época prefeito do município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, promoveu uma série de irregularidades, quais sejam, emissão de cheques pré-datados sem a devida provisão de fundos, o descumprimento dos prazos para a prestação de contas junto a Câmara Municipal, a ausência constante do alcaide no município, a outorga de procuração pelo prefeito a seu irmão e segundo réu (Wilson Segundo Nepomuceno) autorizando a emissão de cheques, a não prestação regular de serviços essenciais como transporte escolar, funcionamento de postos de saúde, coleta de lixo e atendimento ao público. Ainda, o réu Milton Otani Nepomuceno contratou de forma irregular, pois ausente licitação, o senhor Jaime Alves Rabelo para prestar serviço de transporte escolar, onde embora o valor do contrato fosse de R$ 3.627,72 foi empenhado R$ 48.827,72.
Os réus Milton Otani Nepomuceno e Wilson Segundo Nepomuceno ainda contrataram Anderson Gláucio Andrade & Cia. Ltda. para o fornecimento de combustível, sendo que o cheque para pagamento foi devolvido sem provisão de fundos e, ainda, com desvio de valores.
(...) Ainda, o réu Milton Otani Nepomuceno outorgou procuração ao seu irmão Wilson Segundo Nepomuceno autorizando-o a praticar todos os atos junto a agências de créditos e contas bancárias (documento - f. 73). O réu Wilson Segundo Nepomuceno assinou diversos cheques (documentos - fis. 78/ 9) do município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, os quais restaram devolvidos or insuficiência de fundos. Outro ponto de extrema importância foram as supostas vendas efetivadas pela empresa Anderson Gláucio de Andrade & Cia. Ltda.
Isso porque Anderson Gláucio Adrade declarou que: 'do valor empenhado constante do extrato fornecido pela prefeitura, efetuou a venda com recebimento de no máximo 20% daquele valor. Que muitos dos recebimentos foram realizados com cheques pré-datados, os quais resultaran sem os devidos fundos. Que na verdade não joram realizados os pagamentos constantes do extrato como se estes tivessem sido efetuados' (documento -f. 77). Ocorre, entretanto, que embora tenha sido declarado por Anderson Gláucio de Andrade que efetuou poucas vendas de combustível para o município de Vila Bela da Santíssi a Trindade/MT e que dos valores pagos os cheques foram devolvidos sem a suficiente provisão de fundos, o que se comprova pelos documentos de fls. 83/84 é que, infelizmente, referido município empenhou o valor total de R$ 116.281,86, dando como pago o valor de R$ 112.047,10 (documento - fls. 80/82), valor esse desviado, pois simplesmente desapareceu dos cofres públicos.
Situação semelhante a essa se repetiu em relação a pessoa de Jaime Alves Rabelo, onde narrou que: 'após a contratação foi realizado o empenho. Embora insistentemente solicitado eram negados os extratos de empenho. Que ao conseguir o seu extrato de empenho constatou que foram realizados novos empenhos sem contratação (...) constatou também constar do extrato de empenho pagamentos do qual não foram realizados. Pelo serviço efetivamente prestado, recebeu da prefeitura em cheques pré-datados, os quais resultaram sem fundos' (documento - fl. 85) . Essa de declaração encontra respaldo, uma vez que pela nota de empenho de fl. 86 resta comprovação que o município empenhou o valor de R$ 48.824,72 e deu como efetivamente pago R$ 25.141,00, valor este mais uma vez desviado dos cofres públicos. Não há como negar que Wilson Segundo Nepomnuce como tesoureiro do município teve efetiva participação em todos os desvios, pois além da relação de extrema confiança que tinha com seu irmão Milton Otani Nepomuceno aquele ainda era procurador deste e ordenava as desp Isas (documentos - fis. 97/105). O caos se instalou no município, tanto que o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente teve suas atividades paralisadas ante a falta de repasse dos recursos financeiros e ausência do pagamento dos salários aos conselheiros tutelares (documento - fl. 11) Todas essas irregularidades fora confirmadas pelas testemunhas (...)".
2. A tese apresentada no Recurso Especial e agora no Agravo Regimental é de que o ressarcimento ao Erário e a indisponibilidade de bens não são sanções propriamente ditas e de que, portanto, manter somente essas duas cominações, subtraindo as sanções fixadas pela sentença, torna vazio o reconhecimento da conduta ímproba constante no acórdão recorrido.
3. Não há falar, pois, em afronta ao que dispõe a Súmula 7/STJ, pois os pressupostos fáticos para examinar a tese recursal estão assentados no acórdão recorrido.
4. O acórdão recorrido, após manter o reconhecimento dos atos como ímprobos, fez o legítimo juízo de razoabilidade e proporcionalidade das sanções impostas na sentença, mas considerou no seu bojo o ressarcimento ao Erário e a indisponibilidade de bens.
5. A jurisprudência do STJ fixou a compreensão de que o ressarcimento ao Erário não possui natureza de sanção, mas de cominação puramente reparadora dos danos causados ao Erário. A propósito: REsp 1.185.114/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010; REsp 1.184.897/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.4.2011; REsp 977.093/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.8.2009;
REsp 1.019.555/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.6.2009;
REsp 664.440/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.5.2006.
6. A Corte de origem esvaziou o conteúdo sancionatório dos gravíssimos atos ímprobos cometidos na pequena cidade mineira ao manter apenas o ressarcimento ao Erário e a indisponibilidade dos bens, razão por que merece reforma a decisão recorrida no ponto.
7. Violaria o preceito sumular do verbete número 7 do STJ a imputação nesta instância superior das penalidades cabíveis, pois necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, razão por que os autos devem retornar ao Tribunal de origem, de forma que seja fixada a dosimetria das sanções previstas no art. 12 da LIA, além do ressarcimento ao Erário e da indisponibilidade de bens.
8. Agravo Regimental provido.
(AgRg no REsp 1366208/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, dando
provimento ao agravo regimental, e os votos das Sras. Ministras
Assusete Magalhães e Diva Malerbi, no mesmo sentido da divergência,
a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavravrá o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins."
Votaram com o Sr.
Ministro Herman Benjamin o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as
Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região).
PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra.
MÔNICA NICIDA GARCIA"
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações
de improbidade administrativa implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em
hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido,
exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções
aplicadas, o que não é o caso vertente".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - REPARAÇÃO DEDANOS CAUSADOS - INEXISTÊNCIA DE NATUREZA SANCIONATÓRIA) STJ - REsp 1185114-MG, REsp 1184897-PE, REsp 977093-RS, REsp 1019555-SP, REsp 664440-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMINAÇÃO DE PENALIDADES -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - REsp 1091420-SP, AgRg no AREsp 149487-MS(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -DOSIMETRIA DAS SANÇÕES - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 1516178-SP, AgRg no REsp 1508206-PR, AgRg no REsp 1452792-SC
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