AgRg no REsp 1366278 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0048677-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art.
273, incisos I e II, do CPC, implica, em regra, o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial. Precedentes.
2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelas recorrentes.
3. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 12, 24 e 282 da Lei n. 9.503/94. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
4. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise da Lei Municipal n.
13.241/2001. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366278/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art.
273, incisos I e II, do CPC, implica, em regra, o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial. Precedentes.
2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelas recorrentes.
3. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 12, 24 e 282 da Lei n. 9.503/94. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
4. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise da Lei Municipal n.
13.241/2001. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366278/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00573 INC:00001 INC:00002LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00288LEG:MUN LEI:013241 ANO:2001 UF:SP(SÃO PAULO)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 597359-MG, REsp 1237666-PR(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 488321-SP, AgRg no AREsp 211172-SP(OFENSA A DIREITO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - AgRg no AREsp 440403-PE, AgRg no AREsp 415893-SC, AgRg no REsp 1338205-RN
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1521307 PR 2015/0066968-9 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:11/05/2015
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