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Jurisprudência


AgRg no REsp 1366327 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0113682-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR MILITAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º, DA LINDB. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROMOÇÃO. SOLDO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. TEMA DIRIMIDO NO ÂMBITO DO DIREITO LOCAL IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. Não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 3. É inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os princípios nela contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois tratam de mera repetição do texto do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, portanto são institutos de natureza eminentemente constitucional. 4. Segundo se observa das razões que serviram de fundamento para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, quanto ao direito à promoção do militar aposentado, verifica-se que o tema foi dirimido no âmbito do direito local (interpretação da Emenda Constitucional do Estado n. 16/99, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei Complementar Estadual n. 59/2004), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Súmula 280 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1366327/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00131 ART:00460LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-PE CONSTITUIÇÃO DE PERNAMBUCOLEG:EST EMC:000013 ANO:1999 UF:PELEG:EST LCP:000059 ANO:2004 UF:PE
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no REsp 1293880-MA, AgRg no REsp 1515567-PR(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1324787-SP, AgRg no AREsp 650036-MG(CONTROVÉRSIA RELACIONADA AO ART. 6º DA LINDB - MATÉRIAEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1224091-PR, AgRg no REsp 1196513-SP(OFENSA A DIREITO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - AgRg no AREsp 523052-PE, AgRg no AREsp 439996-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 705482 PE 2015/0105052-3 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:16/10/2015
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