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Jurisprudência


AgRg no REsp 1366447 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0046517-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA FUNÇÃO DE MULA. REVALORAÇÃO DOS FATOS INCONTROVERSOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterados julgados de que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido não afronta o entendimento contido na Súmula 7 desta Corte, segundo o qual é vedado o reexame da matéria fático-probatória dos autos (Precedentes). 2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no REsp 1.288.284/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1366447/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LEI DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - APLICABILIDADE -FIXAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR - PARÂMETROS IDÔNEOS) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA - FUNÇÃO DE MULA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS) STJ - AgRg no AREsp 962949-SP(DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS - AFERIÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 938492-MG, AgRg no AREsp 693175-MT, AgRg no REsp 1575570-MS
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