AgRg no REsp 1366589 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0126118-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONCURSOS PÚBLICOS PRÉVIOS ÀS CONTRATAÇÕES. DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL 3.855/78 E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
1. Apesar de o recorrente alegar violação do art. 1º da Lei 8.666/93, o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise do Decreto Legislativo 3.855/78 e do art. 186 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
2. Infere-se das razões do recurso especial que o recorrente não indicou efetivamente qual dispositivo de legislação federal sobre o qual recaiu a divergência jurisprudencial.
3. "É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c." (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009) 4. Demais disso, "a divergência jurisprudencial há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal ou a si vinculados, não se enquadrando, na espécie, arestos proferidos pela Justiça Obreira." (REsp 824.667/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 230)", bem como precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366589/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONCURSOS PÚBLICOS PRÉVIOS ÀS CONTRATAÇÕES. DECRETO LEGISLATIVO ESTADUAL 3.855/78 E CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
1. Apesar de o recorrente alegar violação do art. 1º da Lei 8.666/93, o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise do Decreto Legislativo 3.855/78 e do art. 186 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
2. Infere-se das razões do recurso especial que o recorrente não indicou efetivamente qual dispositivo de legislação federal sobre o qual recaiu a divergência jurisprudencial.
3. "É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c." (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 17/12/2009) 4. Demais disso, "a divergência jurisprudencial há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal ou a si vinculados, não se enquadrando, na espécie, arestos proferidos pela Justiça Obreira." (REsp 824.667/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 230)", bem como precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366589/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:EST DLG:003855 ANO:1978 UF:RSLEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-RS CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL ART:00186LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284
Veja
:
(ANÁLISE DE DECRETO E CONSTITUIÇÃO ESTADUAIS) STJ - AgRg no AREsp 440403-PE, AgRg no AREsp 415893-SC, AgRg no REsp 1338205-RN(APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF - VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAPRETORIANA) STJ - AgRg no AREsp 524563-RR, AgRg no REsp 991385-PB(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DELEI FEDERAL - SÚMULA N. 284/STF) STJ - AgRg no AREsp 436674-SC, REsp 1322495-DF, AgRg no Ag 1265156-SP, AgRg nos EREsp 382756-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 738627 PR 2015/0162576-0 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:14/09/2015AgRg no AREsp 723839 PB 2015/0135806-0 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:11/09/2015
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