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Jurisprudência


AgRg no REsp 1366805 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0048180-5

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos de reclusão e o agravante seja primário, o regime prisional intermediário é o cabível na espécie, diante da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedente. 2. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito subjetivo (art. 44, inciso III, do CP), tendo em vista a valoração negativa da quantidade de droga apreendida que justificou o aumento da pena-base (500 g de crack). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1366805/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 22/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 500 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059
Veja : (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME PRISIONALINTERMEDIÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 602215-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DEDIREITO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - REsp 1392330-SP, HC 362559-RS
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