main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1366851 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0048491-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPEDIMENTO DE JURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o Tribunal de origem enfrenta a alegação de nulidade absoluta, por impedimento de jurado, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da parte. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de se reconhecer a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sob a alegação de participação de jurados impedidos ou suspeitos, quando a questão não foi suscitada no momento oportuno. 3. Tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, e as do julgamento em plenário, em audiência, ou sessão do Tribunal, logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal (HC 149007/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Dje de 21/5/2015). 4. O julgamento monocrático do recurso especial, com fundamento em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos da Súmula 568/STJ. 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 1366851/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO -PRECLUSÃO) STJ - HC 149007-MT, HC 342821-RO, AgRg no AREsp 276977-ES(DECISÃO MONOCRÁTICA - OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE -OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1432109-GO, AgRg no REsp 1444666-MT
Mostrar discussão