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Jurisprudência


AgRg no REsp 1366857 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0047466-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO REGISTRADO NA ANVISA PELO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DIANTE DA GRAVIDADE DA DOENÇA E DA INEXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO DEMONSTRADOS EM PROVA PERICIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO COMPROVADO. NÃO PODE PREVALECER A TESE GERAL DE IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO EM TAIS CASOS PORQUANTO SE TRATA DA EXCEÇÃO PRECONIZADA PELO MINISTRO GILMAR MENDES NA STA 175/CE. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDOS. 1. A regra geral de impossibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos pelo SUS, quando inexistir registro na ANVISA não é absoluta, devendo ceder em hipóteses, tais como a veiculada nos presentes autos, face às situações devidamente comprovadas pela Perícia Judicial, da gravidade da patologia, da inexistência e ineficiência de outros tratamentos e da existência de registros exitosos em literatura estrangeira específica. 2. Os Agravos veiculados pelo Poder Público não merecem provimento porquanto apenas advogam a prevalência da regra geral, sem, contudo, demonstrar que não seria o caso caracterizado pelas hipóteses excepcionais lembradas pelo Ministro GILMAR MENDES em seu voto na STA 175/CE. 3. Agravos Regimentais da UNIÃO e do ESTADO DO PARANÁ desprovidos. (AgRg no REsp 1366857/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 31/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (DISSÍDIO NOTÓRIO - REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE -COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 537217-CE, AgRg no REsp 1410741-RS
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