AgRg no REsp 1366919 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0007383-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS.
REPASSE DA COBRANÇA AOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
INCLUSÃO NA FATURA MENSAL DE TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
1. O precedente invocado pela agravante (REsp 976.836/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe de 5.10.2010) não analisou a questão da legitimidade passiva da ANATEL, apenas reconheceu a presença do ente público na restrita figura processual do amicus curiae, o que é bem diferente de afirmar a existência de interesse jurídico direto - e não reflexo ou meramente econômico - na causa, de modo a caracterizar sua legitimidade passiva para o feito.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de falecer legitimidade passiva à ANATEL para figurar, obrigatoriamente, no polo passivo de demanda em que se impugna a legalidade do repasse da cobrança do PIS e da COFINS, nas faturas dos consumidores de serviços de telefonia.
Precedentes: REsp 859.877/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 19/11/2009; REsp 1.102.750/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/9/2009; AgRg no AREsp 38015/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/5/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1366919/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS.
REPASSE DA COBRANÇA AOS CONSUMIDORES DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
INCLUSÃO NA FATURA MENSAL DE TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
1. O precedente invocado pela agravante (REsp 976.836/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe de 5.10.2010) não analisou a questão da legitimidade passiva da ANATEL, apenas reconheceu a presença do ente público na restrita figura processual do amicus curiae, o que é bem diferente de afirmar a existência de interesse jurídico direto - e não reflexo ou meramente econômico - na causa, de modo a caracterizar sua legitimidade passiva para o feito.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de falecer legitimidade passiva à ANATEL para figurar, obrigatoriamente, no polo passivo de demanda em que se impugna a legalidade do repasse da cobrança do PIS e da COFINS, nas faturas dos consumidores de serviços de telefonia.
Precedentes: REsp 859.877/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 19/11/2009; REsp 1.102.750/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/9/2009; AgRg no AREsp 38015/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/5/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1366919/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - REsp 859877-RS, REsp 1102750-RS, AgRg no AREsp 38015-SP
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