AgRg no REsp 1366930 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0048469-4
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA.
REVOGAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE.
Segundo a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, se o acusado descumprir condição imposta a ser observada durante o período de prova da suspensão condicional do processo, impõe-se a revogação do benefício, ainda que esta decisão venha a ser proferida após o transcurso do referido lapso temporal (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1366930/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA.
REVOGAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE.
Segundo a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, se o acusado descumprir condição imposta a ser observada durante o período de prova da suspensão condicional do processo, impõe-se a revogação do benefício, ainda que esta decisão venha a ser proferida após o transcurso do referido lapso temporal (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1366930/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Walter de Almeida Guilherme
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 109097-RO, AgRg no AREsp 559292-SP, AgRg no AREsp 361602-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1577684 MT 2016/0002958-4 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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