AgRg no REsp 1366951 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0255328-9
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284/STF.
2. A deficiência da fundamentação do recurso especial inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, mutatis mutandis, da Súmula 284/STF.
3. A Corte de origem valeu-se do conjunto fático-probatório dos autos para reconhecer que a emenda à inicial era desnecessária para o reconhecimento da legitimidade das transportadoras agravadas.
Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366951/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284/STF.
2. A deficiência da fundamentação do recurso especial inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, mutatis mutandis, da Súmula 284/STF.
3. A Corte de origem valeu-se do conjunto fático-probatório dos autos para reconhecer que a emenda à inicial era desnecessária para o reconhecimento da legitimidade das transportadoras agravadas.
Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366951/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no AREsp 529990-SP, AgRg no AREsp 490319-MG
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