AgRg no REsp 1366964 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0022897-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. TESE RECURSAL VINCULADA AO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE VEDADA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem promoveu efetiva análise da questão da legitimidade passiva do INSS, no que, reiterando entendimento monocrático do relator, consignou pela ilegitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo da ação anulatória, ressaltando ainda a inviabilidade de inclusão da CEF.
2. "Segundo o princípio da estabilização do processo, previsto no artigo 264 do Código de Processo Civil, após a citação não é mais permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei" (REsp 1.323.353/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014.).
3. A alegação de nulidade das notificações é matéria de mérito, insindicável diante do reconhecimento de ausência de condição da ação (legitimidade), que conduz a extinção da ação nos termos do art. 267, VI, do CPC, razão pela qual não há que falar em omissão no acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366964/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. TESE RECURSAL VINCULADA AO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE VEDADA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem promoveu efetiva análise da questão da legitimidade passiva do INSS, no que, reiterando entendimento monocrático do relator, consignou pela ilegitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo da ação anulatória, ressaltando ainda a inviabilidade de inclusão da CEF.
2. "Segundo o princípio da estabilização do processo, previsto no artigo 264 do Código de Processo Civil, após a citação não é mais permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei" (REsp 1.323.353/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014.).
3. A alegação de nulidade das notificações é matéria de mérito, insindicável diante do reconhecimento de ausência de condição da ação (legitimidade), que conduz a extinção da ação nos termos do art. 267, VI, do CPC, razão pela qual não há que falar em omissão no acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366964/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ART:00535
Veja
:
(PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO) STJ - AgRg no REsp 1496893-RJ, REsp 1323353-RJ, REsp 1386220-PB(FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - ANÁLISE DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1273955-RN, REsp 1168757-RS, REsp 860906-SP(OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 213860-RS, EDcl no AgRg no REsp 1099909-RS
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