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Jurisprudência


AgRg no REsp 1366993 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0042972-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (300 KG DE MACONHA). LEGALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base. 2. É descabido falar em reformatio in pejus na decisão agravada se esta se limitou a manter a pena imposta pelas instâncias ordinárias. 3. Condenado o agravante pelo tráfico internacional de 300 kg de maconha, foi-lhe fixada a pena-base acima do mínimo legal, mas a reprimenda final acabou estabelecida em 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 35 dias-multa em decorrência da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo sendo sua incidência indevida, tendo em vista que a pena-base fora dosada dentro dos parâmetros previstos na Lei n. 6.368/1976. Tal combinação descabida de leis, feita em benefício do agravante, foi mantida, pela ausência de recurso acusatório. Nesse contexto, constata-se ser totalmente desprovida de razoabilidade a insistente alegação da Defensoria Pública da União de que seria a pena imposta excessiva e desproporcional ao delito praticado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1366993/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida:300 Kg (trezentos quilos) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
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